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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO V – DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · Seção II – Dos rendimentos, dos ganhos de capital e dos demais proventos · Subseção I – Da incidência

Art. 749 do Regulamento do Imposto de RendaServiços prestados em Zona de Processamento de Exportação

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 749. Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação por residente ou domiciliado no exterior para empresas ali instaladas serão considerados, para fins fiscais, como serviços prestados no exterior (Lei nº 11.508, de 2007, art. 21, caput, inciso II).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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