Art. 748. Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º).
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos:
I incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos V, VIII e IX; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º); e
II incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos X e XI; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º).