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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO V – DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · Seção II – Dos rendimentos, dos ganhos de capital e dos demais proventos · Subseção I – Da incidência

Art. 748 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 748. Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º).

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos:

I incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos V, VIII e IX; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º); e

II incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos X e XI; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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