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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO II – DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS · Seção I – Dos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas

Art. 714 do Regulamento do Imposto de RendaPessoas jurídicas não ligadas

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).

§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

I administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

II advocacia;

III análise clínica laboratorial;

IV análises técnicas;

V arquitetura;

VI assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;

VII assistência social;

VIII auditoria;

IX avaliação e perícia;

X biologia e biomedicina;

XI cálculo em geral;

XII consultoria;

XIII contabilidade;

XIV desenho técnico;

XV economia;

XVI elaboração de projetos;

XVII engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

XVIII ensino e treinamento;

XIX estatística;

XX fisioterapia;

XXI fonoaudiologia;

XXII geologia;

XXIII leilão;

XXIV medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

XXV nutricionismo e dietética;

XXVI odontologia;

XXVII organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

XXVIII pesquisa em geral;

XXIX planejamento;

XXX programação;

XXXI prótese;

XXXII psicologia e psicanálise;

XXXIII química;

XXXIV radiologia e radioterapia;

XXXV relações públicas;

XXXVI serviço de despachante;

XXXVII terapêutica ocupacional;

XXXVIII tradução ou interpretação comercial;

XXXIX urbanismo; e

XL veterinária.

§ 2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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