Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
I administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II advocacia;
III análise clínica laboratorial;
IV análises técnicas;
V arquitetura;
VI assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII assistência social;
VIII auditoria;
IX avaliação e perícia;
X biologia e biomedicina;
XI cálculo em geral;
XII consultoria;
XIII contabilidade;
XIV desenho técnico;
XV economia;
XVI elaboração de projetos;
XVII engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII ensino e treinamento;
XIX estatística;
XX fisioterapia;
XXI fonoaudiologia;
XXII geologia;
XXIII leilão;
XXIV medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV nutricionismo e dietética;
XXVI odontologia;
XXVII organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII pesquisa em geral;
XXIX planejamento;
XXX programação;
XXXI prótese;
XXXII psicologia e psicanálise;
XXXIII química;
XXXIV radiologia e radioterapia;
XXXV relações públicas;
XXXVI serviço de despachante;
XXXVII terapêutica ocupacional;
XXXVIII tradução ou interpretação comercial;
XXXIX urbanismo; e
XL veterinária.
§ 2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.