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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção IV – Dos rendimentos diversos · Subseção I – Dos rendimentos pagos por entidades de previdência privada e dos planos de benefícios de caráter previdenciário

Art. 693 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 693. A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o art. 691 que não tenham efetuado a opção nele mencionada ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, calculado sobre (Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, caput):

I os valores de resgate, na hipótese de planos de previdência, inclusive FAPI; e

II os rendimentos, na hipótese de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos art. 691 e art. 692 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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