Art. 692. Fica facultada aos participantes que ingressaram, até 1º de janeiro de 2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 691 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 1º):
I aos cotistas de FAPI, que ingressarem até 1º de janeiro de 2005; e
II aos segurados que ingressaram, até 1º de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos, a qualquer título, pelo beneficiário.
§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005 ( Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os prazos de acumulação de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 serão contados a partir (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 3º):
I de 1º de janeiro de 2005, na hipótese de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e
II da data do aporte, na hipótese de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 4º O disposto no § 2º ao § 6º do art. 691 aplica-se às opções de que trata este artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 4º).
§ 5º Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente à formalização da opção a que se refere o § 2º, ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda com base na legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei nº 11.053, de 2004 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 5º).