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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção I – Da incidência

Art. 679 do Regulamento do Imposto de RendaRemuneração indireta

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 679. Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput ):

I a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e

b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea “a”; e

II as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.

§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes. ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º )

§ 2º A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no art. 731 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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