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ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção I – Da incidência

Art. 678 do Regulamento do Imposto de RendaAdiantamentos de rendimentos

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700.

§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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