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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XV – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS · Seção III – Das pessoas jurídicas excluídas do gozo dos incentivos

Art. 669 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 669. Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:

I as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, de que trata o art. 587 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 10 );

II as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, de que trata o art. 602 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 10 );

III as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação, de que trata o art. 470 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, inciso I);

IV as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24 ); e

V as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 6º, caput, inciso II).

§ 1º A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica aos seguintes incentivos:

I incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as áreas de atuação da Sudam e da Sudene, observado o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634, art. 635 e no art. 653 ao art. 668 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso II);

II alíquota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, prevista no inciso III do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, caput, inciso III, alínea “a”; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III); e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso III, alínea “b”; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III); e

III relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos nos art. 335, art. 359 e no art. 564 ao art. 572 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V).

§ 2º A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de impostos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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