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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XV – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS · Seção II – Dos depósitos para reinvestimento

Art. 668 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 668. Até 31 de dezembro de 2018, as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, trinta por cento do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração de que trata o art. 626, acrescidos de cinquenta por cento de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 1º, caput, inciso II, art. 19 e art. 23; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 3º ).

§ 1º O depósito a que se refere o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto sobre a renda.

§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto sobre a renda.

§ 3º Em qualquer hipótese, a inobservância ao prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.

§ 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, § 3º).

§ 5º O incentivo de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, exceto quando expressamente autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º).

§ 6º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2019, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 69).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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