Art. 654. As deduções do imposto sobre a renda feitas em conformidade com o disposto neste Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Finor, no Finam e no Funres ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º ).
Parágrafo único A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 2013, é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata este artigo no Funres.