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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XIV – DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL · CAPÍTULO I – DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE · Seção única – Da redução e da isenção do imposto sobre a renda dos projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos

Art. 628 do Regulamento do Imposto de RendaInstalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 628. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018, para instalação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput ).

§ 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º ).

§ 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos estabelecidos no caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º-A ).

§ 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º ).

§ 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º ).

§ 5º Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º-A ).

§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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