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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO · Capítulo V – Disposições Transitórias · Seção única – Adoção inicial ao disposto no art. 1º, no art. 2º e no art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014 · Subseção II – Adoção inicial do art. 1º, do art. 2º e do art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014: contrato de concessão

Art. 622 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 622. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá (Lei nº 12.973, de 2014, art. 69, caput ):

I calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, considerados os métodos e os critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, consideradas as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei nº 6.404, de 1976;

III calcular a diferença entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput; e

IV adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença a que se refere o inciso III do caput, na apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

Parágrafo único A partir da data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei nº 12.973, de 2014, e na Lei nº 6.404, de 1976 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 69, § 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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