Art. 622. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá (Lei nº 12.973, de 2014, art. 69, caput ):
I calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, considerados os métodos e os critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, consideradas as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei nº 6.404, de 1976;
III calcular a diferença entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput; e
IV adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença a que se refere o inciso III do caput, na apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.
Parágrafo único A partir da data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei nº 12.973, de 2014, e na Lei nº 6.404, de 1976 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 69, § 1º).