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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO · Capítulo II – Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 615 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 615. Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 26 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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