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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO X – DO LUCRO ARBITRADO · CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 608 do Regulamento do Imposto de RendaBase de cálculo quando não conhecida a receita bruta

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 608. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º):

I um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

III sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

IV cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

V quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; ou

VIII nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

§ 1º As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do caput, a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º ).

§ 2º Para fins da aplicação do disposto no inciso I do caput, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II ao IV do caput deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º ).

§ 4º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do caput, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º ).

§ 5º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações e os valores decorrentes do ajuste deverão ser incluídos ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 4º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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