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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO X – DO LUCRO ARBITRADO · CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 607 do Regulamento do Imposto de RendaEmpresas imobiliárias

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 607. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 1º O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 2º Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o caput as receitas a que se refere o § 3º do art. 605.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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