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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO IX – DO LUCRO PRESUMIDO · CAPÍTULO II – DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS

Art. 597 do Regulamento do Imposto de RendaCusto de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 597. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou ao acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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