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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XIV – DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Art. 582 do Regulamento do Imposto de RendaDisposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 582. O saldo de prejuízos não operacionais formado durante a vigência do art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995, e não utilizado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 581, observado o limite previsto no art. 580 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 70).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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