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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XIV – DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Art. 581 do Regulamento do Imposto de RendaPrejuízos não operacionais

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 581. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite estabelecido no art. 580 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, caput ).

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica em relação às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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