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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XI – DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA

Art. 561 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 561. As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11, caput):

I o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e

II o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.

Parágrafo único O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput ( Lei nº 11.438, de 2006, art. 11, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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