Art. 560. Constituem infração ao disposto neste Capítulo (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10):
I o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que efetuar com base no disposto neste Capítulo;
II o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Capítulo;
III desviar, para finalidade diversa da estabelecida nos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base no disposto neste Capítulo;
IV adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Capítulo; e
V o descumprimento de quaisquer das suas disposições ou das estabelecidas em regulamentação específica.