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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XI – DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA

Art. 560 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 560. Constituem infração ao disposto neste Capítulo (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10):

I o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que efetuar com base no disposto neste Capítulo;

II o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Capítulo;

III desviar, para finalidade diversa da estabelecida nos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base no disposto neste Capítulo;

IV adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Capítulo; e

V o descumprimento de quaisquer das suas disposições ou das estabelecidas em regulamentação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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