Art. 515. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme o disposto no art. 211, e até a realização completa desses saldos (Lei nº 12.973, de 2014, art. 60).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS · Seção II – Das reservas de reavaliação remanescentes
Art. 515 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial