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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS · Seção I – Dos ganhos e das perdas de capital · Subseção V – Do resultado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido

Art. 508 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 508. A baixa do investimento de que trata o art. 507 deverá ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da alienação ou da liquidação ou em até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 27; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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