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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS · Seção I – Dos ganhos e das perdas de capital · Subseção V – Do resultado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido

Art. 507 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 507. O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 420, será a soma algébrica dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, caput, incisos I e II ):

I valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e

II mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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