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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS · Seção XII – Dos contratos de concessão de serviços públicos

Art. 500 do Regulamento do Imposto de RendaAportes de recursos nas parcerias público-privadas

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 500. No caso dos contratos de parceria público-privada de que trata a Lei nº 11.079, de 2004, o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da referida Lei poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, inciso I).

§ 1º Na hipótese de extinção de contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 5º).

§ 2º A parcela excluída de que trata o caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º).

§ 3º O valor a ser adicionado em cada período de apuração deverá ser o valor da parcela excluída, dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 7º).

§ 4º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas previstas no art. 211, as adições previstas nesse artigo serão realizadas nos períodos de apuração do prazo restante do contrato e considerarão o saldo remanescente ainda não adicionado (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 8º).

§ 5º Na hipótese de extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída de que trata o caput ainda não adicionado deverá ser computado, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração da extinção (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 11).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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