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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS · Seção XII – Dos contratos de concessão de serviços públicos

Art. 499 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 499. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 36, caput ).

Parágrafo único Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada a que se refere o art. 213, a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 36, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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