Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c”, art. 8º, caput, e alínea “e”, e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c”; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV, e art. 70, § 3º, inciso I ):
I as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial;
IV os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20;
VI as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes;
VII os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35;
IX as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35;
X os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis;
XI os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XII o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;
XIII as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
XV os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XVI o salário-educação;
XVII os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVIII o valor do laudêmio recebido;
XIX os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, na forma estabelecida no art. 249;
XX a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 );
XXI os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ); e
XXII os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º ).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso XIII do caput, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79.
§ 2º Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput, e § 2º ).
§ 3º Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 3º ).