Art. 46. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º e art. 4º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO IV – DO RENDIMENTO BRUTO · CAPÍTULO III – DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS · Seção IV – Dos alimentos e da pensão
Art. 46 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide ADIN 5422
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial