Art. 439. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive por meio de redução ao valor recuperável, não será computada para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 28, caput).
Parágrafo único A redução do ágio de que trata o inciso III do caput do art. 421, observará o disposto no art. 422 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 28, parágrafo único).