Art. 438. O disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997, e nos art. 35 e art. 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, continua a ser aplicado somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, caput ).
§ 1º Na hipótese de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser de até doze meses, contado da data da aprovação da operação (Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, parágrafo único).
§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 68).