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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção V – Dos outros resultados operacionais · Subseção VI – Do investimento em sociedades avaliado pelo valor de patrimônio líquido

Art. 438 do Regulamento do Imposto de RendaIncorporação, fusão ou cisão ocorrida até 31 de dezembro de 2017

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 438. O disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997, e nos art. 35 e art. 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, continua a ser aplicado somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, caput ).

§ 1º Na hipótese de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser de até doze meses, contado da data da aprovação da operação (Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, parágrafo único).

§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 68).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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