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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção V – Dos outros resultados operacionais · Subseção VI – Do investimento em sociedades avaliado pelo valor de patrimônio líquido

Art. 420 do Regulamento do Imposto de RendaDever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 420. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, caput ):

I em sociedades controladas;

II em sociedades coligadas; e

III em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.

§ 1º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).

§ 2º Consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).

§ 3º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detenha ou exerça poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 4º).

§ 4º A influência significativa é presumida quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 5º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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