Art. 419. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real em valores superiores aos apurados, em observância aos métodos e aos critérios contábeis, vigentes em 31 de dezembro de 2007, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 72).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção V – Dos outros resultados operacionais · Subseção V – Dos rendimentos de participações societárias
Art. 419 do Regulamento do Imposto de RendaDisposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial