Art. 333. A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção IV – Da amortização
Art. 333 do Regulamento do Imposto de RendaTaxa anual de amortização
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial