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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção IV – Da amortização

Art. 332 do Regulamento do Imposto de RendaQuota de amortização

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 332. A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º ).

§ 1º Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.

§ 2º A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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