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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção II – Da depreciação de bens do ativo imobilizado

Art. 323 do Regulamento do Imposto de RendaDepreciação acelerada

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 323. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):

I um turno de oito horas - um inteiro;

II dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco décimos; e

III três turnos de oito horas - dois inteiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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