Art. 323. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):
I um turno de oito horas - um inteiro;
II dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco décimos; e
III três turnos de oito horas - dois inteiros.