Art. 321. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º do art. 320, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observado o disposto no § 3º do art. 317 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 15 ).
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 317, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 16 ).