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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO III – DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

Art. 287 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 287. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º ):

I o lucro líquido do período de apuração de que trata o art. 259;

II os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e

III o lucro real.

§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” ).

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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