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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE · Seção X – Das demonstrações financeiras

Art. 286 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 286. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).

§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).

§ 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 51; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 3º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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