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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE · Seção III – Do dever de escriturar

Art. 266 do Regulamento do Imposto de RendaContabilidade não centralizada

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 266. Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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