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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE · Seção III – Do dever de escriturar

Art. 265 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 265. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput ).

§ 1º A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25 ).

§ 2º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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