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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VII – DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO · CAPÍTULO IV – DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS

Art. 248 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 248. Os custos e os preços médios a que se referem os art. 238 e art. 242 deverão ser apurados com base em ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, caput ):

I publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou do vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse país, quando com ele a República Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; e

II pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.

§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância a métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º ).

§ 2º Serão admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art. 238 e art. 242, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º ).

§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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