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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VII – DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO · CAPÍTULO III – DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS

Art. 246 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 246. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-B ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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