Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VI – DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO · CAPÍTULO III – DO PERÍODO DE APURAÇÃO · Seção II – Da apuração anual do imposto sobre a renda · Subseção VI – Das deduções do imposto sobre a renda anual

Art. 228 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 228. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º ):

I dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625;

II dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;

III do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e

IV do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227.

§ 1º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, caput ).

§ 2º O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa