Art. 227. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
§ 1º Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e
II somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II, III e IV deste Capítulo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 4º Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º).