Art. 203. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º):
I o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º).