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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO II – DOS RESPONSÁVEIS · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 199 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 199. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 129 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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