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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO II – DOS RESPONSÁVEIS · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 198 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 198. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, observado o disposto no art. 197, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, além da contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito (Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 15 ):

I seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usuário; e

II não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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