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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES · CAPÍTULO II – DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS · Seção II – Das empresas individuais imobiliárias · Subseção III – Da determinação do resultado

Art. 175 do Regulamento do Imposto de RendaValor de incorporação de imóveis

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 175. Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, e das construções e das benfeitorias executadas, hipótese em que a atualização incide, desde a época de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 136 e art. 138 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I, e art. 30 ).

Parágrafo único Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:

I na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º );

II na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164;

III na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165; e

IV na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no art. 165.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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