Art. 174. Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 4º ):
I os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e
II outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.