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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO IX – DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR · CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 126 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 126. Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no art. 125, a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o art. 79.

Parágrafo único O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84, art. 93, art. 98, art. 102, art. 104 e art. 108, e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 80.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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