Art. 117. O pagamento do imposto nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 918.
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VII – DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO IV – DO PRAZO DE RECOLHIMENTO · Seção II – Do espólio e da saída definitiva do País
Art. 117 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial